Rumo à OAB — 1ª Fase · Comentada e esquematizada · Estatuto, Código de Ética e Regulamento Geral
A Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com natureza sui generis: não é autarquia nem integra a Administração Pública, não mantendo com órgãos públicos qualquer vínculo funcional ou hierárquico (EOAB, art. 44, §1º). Por isso não se submete a controle do Tribunal de Contas nem à exigência de concurso público.
| Órgão | Função |
|---|---|
| Conselho Federal | Órgão supremo; uniformiza normas, julga recursos, tem legitimidade para ADI/ADC. |
| Conselhos Seccionais | Um em cada Estado e no DF; disciplina e representa os advogados na sua base. |
| Subseções | Divisões territoriais dentro do Estado, com atribuições delegadas. |
| Caixas de Assistência dos Advogados | Finalidade assistencial (benefícios e serviços aos inscritos). |
A idoneidade moral pode ser suprida por decisão de 2/3 dos membros do Conselho Seccional quando houver condenação por crime infamante.
A inscrição principal é feita no Conselho Seccional em cujo território o advogado pretende ter o seu domicílio profissional. Passando a exercer habitualmente atividade em outra base (mais de 5 causas por ano), deve requerer inscrição suplementar.
Pode inscrever-se como estagiário quem cursa os últimos anos da graduação. O estagiário pratica, em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade, atos privativos; isoladamente, pode retirar e devolver autos e obter cópias, entre outros atos autorizados.
| Licenciamento (art. 12) — temporário | Cancelamento (art. 11) — definitivo |
|---|---|
| A pedido justificado; doença que impeça o exercício; passar a exercer atividade incompatível em caráter temporário. | A pedido; morte; passar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo; perda de requisito; falta de pagamento de anuidades (após processo). |
| Incompatibilidade (art. 28) | Impedimento (art. 30) | |
|---|---|---|
| Efeito | Proibição total da advocacia. | Proibição parcial da advocacia. |
| Exemplos | Magistrados, membros do MP, do Tribunal de Contas; ocupantes de cargos de direção na Administração; militares em serviço ativo; policiais. | Servidores públicos (não podem advogar contra a Fazenda que os remunera); membros do Legislativo (contra/pela Fazenda, conforme o caso). |
As prerrogativas existem para proteger a atividade, não a pessoa do advogado. Principais:
O advogado deve agir com independência, lealdade, urbanidade e boa-fé; preservar a dignidade da profissão; empenhar-se na defesa da causa sem receio de desagradar magistrados ou autoridades; e jamais colocar o interesse próprio acima do interesse do cliente e da justiça.
A publicidade é permitida, mas com caráter meramente informativo, pautada pela discrição e moderação, sendo vedada a mercantilização e a captação de clientela (CED, arts. 39 a 47).
| Permitido | Vedado |
|---|---|
| Nome, número de inscrição, especialidades, títulos acadêmicos, endereço, horários, meios de contato. | Anúncio em rádio e televisão; outdoors; menção a valores/tabelas com fim de concorrência; promessa de resultado; captação de causas. |
| Espécie | Características |
|---|---|
| Contratuais | Pactuados entre advogado e cliente; a cobrança prescreve em 5 anos (art. 25). |
| Arbitrados judicialmente | Fixados pelo juiz quando não há contrato; não podem ser inferiores ao previsto na tabela da OAB. |
| Sucumbenciais | Pertencem ao advogado, com direito autônomo de execução (art. 23). Têm natureza alimentar (CPC, art. 85, §14) e não podem ser compensados com verbas da parte. |
| Sanção | Quando / como |
|---|---|
| Censura | Infrações mais leves; aplicada em ofício reservado; pode ser convertida em advertência havendo atenuante. |
| Suspensão | De 30 dias a 12 meses; interdição do exercício em todo o território nacional. |
| Exclusão | Infrações graves; exige manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional. |
| Multa | Aplicada cumulativamente com censura ou suspensão, havendo agravantes. |
| Tema | Fixe assim |
|---|---|
| Incompatibilidade × impedimento | Total × parcial. |
| Imunidade profissional | Injúria e difamação sim; calúnia e desacato não. |
| Honorários de sucumbência | São do advogado; natureza alimentar. |
| Personalidade da sociedade | Registro na OAB, não na Junta Comercial. |
| Exclusão | Depende de 2/3 do Conselho Seccional. |
| Prescrição disciplinar | 5 anos da constatação do fato. |
| Renúncia ao mandato | Continua por 10 dias. |
| Publicidade | Informativa e discreta; nunca em rádio/TV. |