Direito Civil – Teoria Geral · Profª Fernanda Carvalho de Mattos
Questionário da Profª Fernanda Carvalho de Mattos. Os enunciados estão reproduzidos exatamente como recebidos, e as respostas foram elaboradas pelo Descomplica Direito para ajudar na revisão.
Material criado pelo Descomplica Direito para ajudar na revisão. As perguntas e as respostas foram elaboradas a partir das anotações do caderno e não fazem parte do questionário da professora.
João Gualberto e Maria casaram-se em 2024, com respectivamente 19 e 16anos, cada um. Maria, entretanto, é jovem, e não sabe gerir seus interesses, razão porque o esposo insiste em tomar a frente de toda questão patrimonial da moça, que é uma excelente influenciadora digital, e, ela crê que por ser menor, é obrigada a ceder a estas imposições do esposo. A crença de Maria é pertinente? Fundamente sua resposta com juridicidade.
Não. A crença de Maria não é pertinente. O casamento faz cessar a incapacidade civil do menor (art. 5º, parágrafo único, II, do CC): Maria, embora com 16 anos, é plenamente capaz e não está obrigada a ceder às imposições do marido.
Aos 16 anos, a pessoa é relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC), mas já possui idade núbil: pode casar com autorização de ambos os pais ou dos representantes legais, enquanto não atingida a maioridade (art. 1.517 do CC). Celebrado o casamento com a autorização exigida, é válido; sem ela, seria apenas anulável (art. 1.550, II, do CC), e não nulo.
O casamento é causa de emancipação legal (ou necessária): cessa, para os menores, a incapacidade pelo casamento (art. 5º, parágrafo único, II, do CC). A emancipação dispensa ato judicial e produz efeitos de imediato, com a celebração; é registrada no registro civil (art. 9º, II, do CC) e, segundo o entendimento majoritário, é irrevogável — permanece ainda que o casamento se dissolva depois.
Com a emancipação, Maria adquire capacidade plena para os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.
Os direitos e deveres dos cônjuges são iguais (CF, art. 226, § 5º; CC, art. 1.511), e a direção da sociedade conjugal é exercida em colaboração (CC, art. 1.567). Qualquer que seja o regime de bens, cada cônjuge pode livremente praticar os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão e administrar os bens próprios (CC, art. 1.642, I e II). Assim, Maria administra sozinha o patrimônio que decorre de sua atividade de influenciadora digital.
As limitações do art. 1.647 do CC (outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis, prestar fiança ou aval, entre outras, salvo no regime de separação absoluta) valem igualmente para os dois cônjuges; não configuram subordinação de Maria ao marido.
A capacidade é definida pela lei, e não pela maturidade ou pela habilidade de cada pessoa. Eventual restrição à gestão do patrimônio exigiria decisão judicial, o que não se verifica no caso. O marido só poderia atuar em nome de Maria mediante mandato por ela outorgado (CC, art. 653), nunca por imposição própria.
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Constituição Federal de 1988. Questionário: Direito Civil – Teoria Geral, Profª Fernanda Carvalho de Mattos.
Isaac, divorciado, é pai de Ivo e Ivana, sendo esta filha de relação furtiva com Isabel, uma namorada. Isabel é mãe de Lito, fruto de relação casamentaria atual com Pedro. Não possuem outros descendentes e tampouco ascendentes. Isaac está com Ivo e Ivana em uma viagem em um trem que descarrilhou, e ao chegar o socorro, Identifica-se que apenas Ivana está viva, pois que Isaac e Ivo faleceram imediatamente sem que se pudesse determinar qual morte antecedeu. Ao chegar ao hospital, Ivana falece. Isabel, ao tomar conhecimento da morte da filha, sofre mal súbito e vem a falecer horas após. Identifique, sob o aspecto da transmissão de direitos entre os envolvidos, como serão determinados os efeitos desta cadeia de acontecimentos, fundamente, incluindo na análise a identificação parental. Fundamente com juridicidade.
Isaac e Ivo são comorientes (art. 8º do CC): presumem-se falecidos simultaneamente, e um não herda do outro. Ivana, que sobreviveu a ambos, herda de Isaac e de Ivo. Ao falecer, seu patrimônio — próprio e herdado — transmite-se à mãe, Isabel, que a sobreviveu por algumas horas. Falecida Isabel, o acervo é transmitido a Lito (filho) e a Pedro (cônjuge), este em concorrência conforme o regime de bens.
| Envolvidos | Vínculo |
|---|---|
| Isaac e Ivo | Pai e filho |
| Isaac e Ivana | Pai e filha (filha havida fora do casamento, com os mesmos direitos) |
| Ivo e Ivana | Irmãos unilaterais (mesmo pai) |
| Isabel e Ivana | Mãe e filha |
| Isabel e Lito | Mãe e filho |
| Ivana e Lito | Irmãos unilaterais (mesma mãe) |
| Isabel e Pedro | Cônjuges |
| Pedro e Lito | Pai e filho |
| Lito e Isaac / Ivo | Sem vínculo de parentesco |
Ivana, embora filha de relação extraconjugal, tem os mesmos direitos e qualificações dos filhos havidos do casamento, sendo proibidas designações discriminatórias (CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.596). Reconhecida a paternidade (CC, art. 1.607), os efeitos sucessórios são idênticos aos de Ivo.
Se duas ou mais pessoas falecerem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar quem precedeu aos outros, presumem-se simultaneamente mortas (CC, art. 8º). Como a herança se transmite no momento da morte (CC, art. 1.784), Isaac não sucede a Ivo, nem Ivo a Isaac: falta a sobrevivência do herdeiro ao autor da herança.
Isaac é divorciado e não há cônjuge nem companheira mencionados. Os descendentes são os primeiros na ordem da vocação hereditária (CC, art. 1.829, I): Ivo, excluído pela comoriência, e Ivana, que herda a totalidade do patrimônio, pois Ivo não deixou descendentes para representá-lo.
Ivo não deixou descendentes nem cônjuge. Os ascendentes seriam chamados em seguida (CC, art. 1.829, II), mas Isaac é afastado pela comoriência e, segundo o enunciado, não há outros ascendentes. Chamam-se, então, os colaterais até o quarto grau (CC, arts. 1.829, IV, e 1.839): Ivana, irmã unilateral, colateral de segundo grau (CC, art. 1.843), herda sozinha.
Ivana não tinha descendentes nem cônjuge. Na falta de descendentes, são chamados os ascendentes (CC, arts. 1.829, II, e 1.836): Isaac já havia falecido, mas Isabel, a mãe, estava viva no momento da morte de Ivana e é herdeira única. Ela recebe todo o patrimônio de Ivana, inclusive o que Ivana herdou de Isaac e de Ivo, que a ela se transmitiu no momento da morte deles. Lito, por ser colateral, fica excluído nesta etapa.
O acervo de Isabel inclui o patrimônio recebido de Ivana. São herdeiros o descendente Lito e o cônjuge Pedro (CC, art. 1.829, I). Pedro concorre com o descendente conforme o regime de bens: concorre se o regime for a comunhão parcial (havendo bens particulares), a separação convencional ou a participação final nos aquestos; não concorre se for a comunhão universal, a separação obrigatória de bens ou a comunhão parcial sem bens particulares. Concorrendo, sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança, por ser ascendente dos herdeiros com quem concorre (CC, art. 1.832). A eventual meação de Pedro é apurada à parte, conforme o regime.
Portanto, todo o patrimônio dessa cadeia acaba direcionado a Lito e Pedro, na proporção que o regime de bens determinar.
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Constituição Federal de 1988. Questionário: Direito Civil – Teoria Geral, Profª Fernanda Carvalho de Mattos.
Milena e Romeu pretendem casar e contratar a moradia por locação perto da casa dos pais. Ela sofre de acentuado comprometimento neurológico, que afeta a cognição. Os pais dela querem obstar o casamento argumentando que há necessidade de curatela para a escolha do ato de casar, contra o qual se opõe, assim como para contratar a locação do bem. Tais argumentos procedem? Fundamente de forma adequada.
Quanto ao casamento, os argumentos não procedem: a deficiência não afeta a capacidade civil para casar, e a curatela nunca alcança o matrimônio. Quanto à locação, só procederiam se houvesse curatela judicial que abrangesse atos negociais, o que exige ação própria; sem ela, Milena é presumida capaz e pode contratar.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se ou constituir união estável (Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015, art. 6º, I). A pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais (EPD, art. 84). Em reforço, a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil pode contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (CC, art. 1.550, § 2º).
A curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (EPD, art. 85, caput e § 1º). O casamento é ato existencial e personalíssimo. Além disso, os pais não figuram entre os impedimentos matrimoniais, que são taxativos (CC, art. 1.521), e o enunciado indica que Milena manifesta sua vontade, ao se opor à pretensão dos pais.
A locação é ato de natureza patrimonial e negocial, que a curatela pode alcançar. Mas a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível (EPD, art. 84, §§ 1º e 3º). Depende de ação judicial de curatela, com avaliação por equipe multidisciplinar (CPC, arts. 747 a 758) e sentença que fixe os limites da curatela, considerando as potencialidades da pessoa (CPC, art. 755; CC, art. 1.772).
Enquanto não houver curatela decretada, Milena presume-se capaz para contratar a locação. A mera existência de comprometimento cognitivo não basta: a relativa incapacidade do art. 4º, III, do CC exige que a pessoa não possa exprimir sua vontade. Se houver dificuldade, a alternativa menos restritiva é a tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A).
Fonte: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Questionário: Direito Civil – Teoria Geral, Profª Fernanda Carvalho de Mattos.
Gilmarinda e Gildson são pais de Gilmarindo, 16 anos. O rapaz é emancipado pelos pais a fim de que realize intercambio e, neste, possa administrar seus interesses iminentes. Ocorre que na despedida de viagem, o jovem acaba apostando com um amigo quem consegue tirar mais fotos de Luise, uma bela colega do grupo, também menor. Gilmarindo tira fotos relativamente indiscretas e as posta nas redes sociais, com a #dandomolepragearal. A foto viraliza e a menina fica completamente desnorteada, em depressão e não quer mais sair, ir para o colégio. Notificada, a plataforma de rede social retira a postagem ... sob a ótica da assunção das obrigações advindas do ilícito praticado, como se resolverá a questão ?
Gilmarindo, emancipado e portanto plenamente capaz, responde pessoalmente pelo ilícito e deve reparar os danos causados a Luise (CC, arts. 186 e 927). Como a emancipação foi voluntária, seus pais respondem solidariamente com ele. A remoção da postagem pela plataforma faz cessar a continuidade da lesão, mas não elimina o dever de indenizar o dano já consumado.
A emancipação por concessão dos pais exige que o menor tenha 16 anos completos, é feita por instrumento público e independe de homologação judicial (CC, art. 5º, parágrafo único, I). Emancipado, Gilmarindo adquire capacidade civil plena e responde pelos próprios atos, sem necessidade de representação ou assistência.
Quem, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186) e fica obrigado a repará-lo (CC, art. 927). No caso, foram atingidos a imagem, a honra, a vida privada e a integridade psíquica de Luise (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 20 e 21), além do direito à inviolabilidade da imagem da criança e do adolescente (ECA, art. 17).
A reparação abrange os danos morais (exposição, humilhação, depressão e isolamento escolar) e os danos materiais, como as despesas de tratamento psicológico e psiquiátrico (CC, art. 949), e deve ser integral (CC, art. 944). Cabe também a tutela para fazer cessar a lesão a direito da personalidade, com perdas e danos (CC, art. 12).
Os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia, e essa responsabilidade independe de culpa (CC, arts. 932, I, e 933). No caso do menor emancipado voluntariamente, o entendimento majoritário da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça é que a emancipação, por ser ato dos próprios pais, não os exime da responsabilidade pelos ilícitos do filho, sob pena de servir a fim de escapar do dever de indenizar. A responsabilidade é solidária entre autor e pais (CC, art. 942, parágrafo único).
O quadro difere na emancipação legal, como a decorrente do casamento, e na judicial, em que a doutrina tende a afastar a responsabilidade dos pais.
A plataforma, ao remover a postagem após ser notificada, cumpre o dever de agir diligentemente (Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 21) e, em regra, afasta a própria responsabilidade. A retirada, porém, apenas interrompe a continuidade da lesão: o dano já se consumou com a viralização e as cópias e compartilhamentos que subsistem, de modo que permanece a obrigação de reparar.
Luise, por ser menor, é representada ou assistida pelos pais para ajuizar a ação de reparação. Se as imagens tiverem conteúdo de nudez ou sexual, incidem ainda as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240 a 241-E) e a eventual responsabilização de Gilmarindo por ato infracional, independentemente da esfera civil.
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Constituição Federal de 1988; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Questionário: Direito Civil – Teoria Geral, Profª Fernanda Carvalho de Mattos.
Quando começa a personalidade civil da pessoa natural e qual é a natureza jurídica do nascituro? Explique as três teorias.
A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do CC). Sobre a natureza jurídica do nascituro há três teorias: a natalista, a concepcionista e a da personalidade condicional.
Natalista: o nascituro não é pessoa e não tem personalidade jurídica.
Concepcionista: é pessoa desde a concepção e tem todos os seus direitos salvaguardados.
Personalidade condicional ou resolutiva: é um elemento futuro e incerto.
Todas as pessoas são capazes de direitos e deveres (art. 1º do CC). A personalidade é o atributo normativo deflagrador da condição de pessoa.
Ainda que se adote a teoria natalista, o Código Civil protege os direitos do nascituro, como ocorre com a sucessão (art. 1.798 do CC) e a doação feita ao nascituro (art. 542 do CC).
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Quem são os sujeitos de direito? Distinga pessoas personalizadas de entes despersonalizados, com exemplos.
Os sujeitos se dividem em pessoas, que têm personalidade jurídica (personalizados), e entes que não são pessoas e não têm personalidade jurídica (despersonalizados).
Pessoas naturais.
Pessoas jurídicas: LTDA, S.A, MEI, Associação.
Não são pessoas, embora possam ser sujeitos de relações jurídicas: sujeito de fato, massa falida e espólio.
O espólio, por exemplo, é o conjunto de bens deixados pelo falecido, que não é pessoa, mas é representado pelo inventariante.
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Qual é a regra da capacidade civil? Explique o rol de incapacidades absoluta e relativa, com consequência e sanção de cada uma.
A regra é a capacidade: toda pessoa é capaz. Capaz é quem tem aptidão para o exercício de direitos e deveres. O art. 3º trata da incapacidade absoluta, e o art. 4º, da incapacidade relativa.
Hoje, o sistema jurídico brasileiro possui apenas uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos (impúberes). O critério é o etário (biológico).
Consequência: devem ser representados por seus pais ou tutores. Sanção: atos praticados sem representação são nulos (art. 166, I, do CC).
Critérios etários, biológicos e de comportamento: os maiores de 16 e menores de 18 anos (púberes); os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos (quem dispende bens desordenadamente até a miséria).
Consequência: devem ser assistidos nos atos da vida civil. Sanção: atos praticados sem assistência são anuláveis (art. 171, I, do CC).
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A pessoa com deficiência é incapaz? Qual é a consequência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) sobre o rol de incapacidades?
Não. A pessoa com deficiência é plenamente capaz e não entra mais no rol de incapazes pelo simples fato da deficiência.
Caso precise de apoio, utiliza-se o instituto da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do CC).
Em casos extremos, e restrita aos atos patrimoniais, a Curatela, que gera incapacidade relativa apenas para atos negociais (art. 84 da Lei nº 13.146/2015).
A curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e limitada ao menor tempo possível. Ela afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O que é emancipação? Quais são as espécies e quais são os efeitos sobre a responsabilidade civil dos pais?
Emancipação é o fato jurídico que antecipa a capacidade civil, dos 16 anos para antes dos 18 anos. Suas espécies são a voluntária e a legal.
Voluntária: concedida pelos pais ao menor que tenha 16 anos completos, por escritura pública. É ato jurídico solene, com eficácia ex nunc e definitiva.
Legal: acontece automaticamente quando ocorre uma das situações previstas em lei, como casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso superior ou estabelecimento com economia própria.
A idade núbil é 16 anos completos. Dos 16 aos 17 anos, é necessária a autorização dos pais ou representantes legais. Menor de 16 anos não pode se casar.
No caderno: a respeito da emancipação os pais não se desresponsabilizam, isto é, são responsáveis subsidiários.
Atenção: na doutrina e na jurisprudência do STJ, na emancipação voluntária os pais respondem solidariamente com o filho, e na emancipação legal (como o casamento) essa responsabilidade cessa. Vale conferir com a orientação da professora.
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Como a morte é tratada no Código Civil? Explique a ausência em três fases, a comoriência e a ordem de vocação hereditária.
A morte é um fato jurídico que marca o fim da existência da pessoa natural e a extinção da sua personalidade civil (art. 6º do CC). Há ainda a morte presumida (art. 7º), a ausência em três fases (art. 22 e seguintes) e a comoriência (art. 8º).
1ª — Curadoria dos bens: nomeia-se curador. Duração de 1 a 3 anos (ou arrecadação).
2ª — Sucessão provisória: deflagra-se uma possível morte (5 anos).
3ª — Sucessão definitiva: duração de 10 anos.
É a morte simultânea de parentes sucessíveis entre si.
Herdeiros de 1ª classe: descendentes; o grau mais próximo exclui o mais distante.
Herdeiros de 2ª classe: ascendentes.
Herdeiros de 3ª classe: cônjuge / companheiro(a).
Irmãos são herdeiros facultativos, só se no testamento.
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O que é parentesco? Explique os tipos quanto à origem e quanto à linha, com os graus da linha colateral.
Parentesco é o vínculo jurídico entre duas pessoas que pertencem a um mesmo grupo familiar.
Consanguinidade (biológico); civil (adoção); socioafetividade; afinidade, derivado do casamento ou união estável.
Na afinidade: sogro(a), cunhado(a) e enteado(a), no caderno como vínculo definitivo.
Linha reta: ilimitada em graus (avós, pai, mãe, neto).
Linha colateral: sujeitos que têm eixo ancestral comum. Irmão: 2º grau; tios e sobrinhos: 3º grau; primos: 4º grau; sobrinhos netos não têm grau.
Fonte: Caderno de Direito Civil (Teoria Geral); Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).